A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE), entidade a qual o Sindicato dos Professores de Instituições de Ensino Superior Privadas do Estado de Rondônia (alescomb_sinpro) é filiado redigiu e entregou ofício a parlamentares com o posicionamento sobre a aposentadoria do professor.O documento expõe as batalhas contra a reforma da previdência, que foi apresentada pelo governo Michel Temer no final do ano passado e que está na comissão especial da Câmara dos deputados.
Tramitação
De acorodo com o regimento, a reforma previdenciária passa pela comissão e depois por duas votações em cada Casa do Legislativo (Câmara e Senado) para ser promulgada.
A PEC da Previdência precisa do voto de 3/5 dos deputados e dos senadores para ser aprovada.
O relator da reforma da Previdência na Câmara dos Deputados é o Arthur Maia (PPS-BA). O deputado Carlos Marun (PMDB-MS) foi eleito presidente da Comissão.
PEC 287/16.
Leia abaixo a íntegra do ofício feito pela CONTEE:
“Aos 15 de outubro de 1827, ou seja, há mais de 189 anos, foi outorgada pelo Imperador Pedro I a primeira lei de proteção aos (às) professores (as), que tratava de salários, no tocante a valores mínimos e a sua vitaliciedade, de condições de trabalho e de igualdade entre homens e mulheres.
O seu Art. 14 dispunha: “Os provimentos dos Professores e Mestres serão vitalícios; mas os Presidentes em Conselho, a quem pertence a fiscalização das escolas, os poderão suspender e só por sentenças serão demitidos, provendo interinamente quem substitua”.
Pode-se afirmar, portanto, que essa lei contém o marco inicial de carreira docente e de proteção previdenciária, sendo que esta somente veio se efetivar com o Decreto Federal N. 53831, de 25 de março de 1964.
O referido decreto, ao regulamentar a aposentadoria especial, criada pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) — Lei N. 3807/1960, estabeleceu, em seus Arts. 1º e 2º:
“Art 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Art 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei”.
O quadro anexo, previsto pelo realçado decreto, incluiu, no Item 2.1.4, a função de professor como penosa, assegurando-lhes, por isto, o direito à aposentadoria especial, aos 25 anos de contribuição, para homens e mulheres.
O Decreto Federal N. 6230/1968 revogou o N. 53831 e excluiu o direito à aposentadoria especial aos (às) professores (as). Porém, este direito foi prontamente restabelecido pela Lei N. 5527, também de 1968.
O direito à destacada aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo Decreto Federal N. 53831, vigeu até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) N. 18, de 25 de junho de 1981, começando, aí, a marcha do retrocesso da garantia previdenciárias dos (as) professores (as), como se demonstra a seguir.
A EC N. 18/1981 constitucionalizou esta garantia, o que, em tese, representaria grande avanço, haja vista a impossibilidade de sua redução e/ou supressão por lei ou por decreto, o que, aliás, foi considerado à época de sua promulgação, tanto que todas as entidades que congregavam professores (as) apoiaram-na.
No entanto, além de majorar em cinco anos o tempo exigido do professor para fazer jus à aposentadoria, elevando-o de 25 para 30, mantendo-o em 25, para a professora, a EC N. 18/1981, ao se limitar a tratar do número de anos, sem qualquer alusão à penosidade da profissão de professor (a), como fizera o Decreto N. 53831/1964, ensejou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a restritiva interpretação, altamente lesiva a todos(as) que exercem funções de magistério, e até hoje mantida, segundo a qual esta modalidade de aposentadoria deixará de ser especial, e passara a ser, apenas, aposentadoria com tempo reduzido em cinco anos.
Frise-se que, como se verá logo adiante, esta mudança de conceito acarretou e ainda acarreta irremediáveis prejuízos aos (às) professores (as).
A Constituição Federal (CF), de 5 de outubro de 1988, manteve as regras estipuladas pela EC N. 18/1981, tanto para os (as) professores (as) de escolas públicas, vinculados (as) ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme o Art. 40, quanto para os (as) de escolas particulares, vinculados (as) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para os (as) professores (as) de nível básico (educação infantil, ensino fundamental e médio) e superior, inclusive os (as) de cursos livres.
A EC N. 20, de 16 de dezembro de 1998, promoveu considerável redução deste direito. Primeiro, limitou-a aos (às) professores (as) de nível básico, excluindo os de nível superior e cursos livres. Segundo, no serviço público, passou-se a exigir, de forma cumulativa, a comprovação de tempo de contribuição e idade. Para a professora, 25 anos de contribuição e 50 de idade; para o professor, respectivamente, 30 e 55. Ou seja, fator 75, para a professora, e 85, para o professor.
Como o governo não conseguiu aprovar as mesmas exigências para os(as) professores(as) regidos(as) pelo RGPS, isto é, que trabalham na iniciativa privada, porque o então deputado Antonio Kandir errou o voto — eram necessários 308 para a sua aprovação e foram dados 307 —, o governo, um ano depois, em 1999, vingou-se, de maneira maligna, dos(as) professores(as) e de todos os segurados do RGPS, fazendo aprovar a Lei N. 9876/1999, que criou o fator previdenciário (FP), que nada mais é do que drástico redutor de aposentadoria.
Os (as) segurados (as) do RGPS mais penalizados pelo FP são o professor e a professora, pois o fator chega a reduzir metade de sua aposentadoria se ela se der com idade abaixo de 50 anos, mesmo tendo cumprido rigorosamente o tempo de contribuição.
Para que se tenha a exata dimensão dos prejuízos que o FP — que vigorou sem alteração até novembro de 2015, quando foi aprovada a Lei N. 13183/2015, que será comentada logo a seguir — causa aos (às) professores (as) de escolas particulares, basta que se faça paralelo com os (as) das escolas públicas; nestas, como já disse, são exigidos 50 anos de idade e 25 de contribuição, da professora, e 55 e 30, do professor, para se aposentem sem nenhum prejuízo financeiro. Já para os (as) de escolas particulares, exigem-se, para que possam aposentar-se com 100% do salário de benefício — que é a média aritmética simples de todas as contribuições, no período de julho de 1994 até a data do requerimento —, 25 de contribuição e 60 de idade, para a professora, e 30 e 65, do professor. Equivale a dizer: dos (as) professores de escolas particulares são exigidos dez anos a mais, na idade, em relação aos de escolas públicas.
O FP, na sua forma original, que foi de novembro de 1999 a novembro de 2015, se assemelha à loba que o poeta Dante Aligheri, na sua magnífica obra A Divina Comédia, encontrou no nono ciclo do inferno, que se alimentava de carne humana, e quanto mais carne comia, mais fome sentia; o FP se alimenta de provento de aposentadoria, deixando-a raquítica para milhares de segurados, principalmente professores (as) de escolas particulares.
A Lei N. 13183/2015 diminuiu a voracidade do fator previdenciário, ao criar os fatores 85, para a mulher, e 95, para o homem; com base nestes dois fatores, a mulher que comprovar 30 anos de contribuição e 55 de idade, poderá se aposentar sem a incidência do fator previdenciário; e, o homem, 35 e 60.
Nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2019, a cada dois anos, será aumentado um ponto, nos fatores 85 e 95, de sorte a chegar a 90 e 100, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Para os (as) professores (as), os fatores exigidos são 80, para a mulher, e 90, para o homem. Isto porque poderão acrescer cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. Mais uma vez, os (as) professores (as) de escolas particulares são prejudicadas, pois para que a professora possa se aposentar sem a incidência do fator previdenciário não basta que comprove 25 anos de contribuição, terá de comprovar também 55 anos de idade ou, ao contrário, 30 de contribuição e 50 de idade. Para o professor, não são suficientes 30 anos de contribuição, há necessidade de igualmente comprovar 60 anos de idade ou 35 de contribuição e 55 de idade.
Aqui, novamente, a exigência aos (às) professores (as) de escolas particulares são maiores. Nas redes públicas, exige-se da professora o fator 75 (25 anos de contribuição e 50 de idade) e 85 para o professor (30 anos de contribuição e 55 de idade). Já para os (as) de escolas particulares, são exigidos, respectivamente, 80 para a professora e 90 para o professor. Ou seja, exigem-se cinco anos a mais para os (as) professores (as) de escolas particulares.
Agora, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) N. 287/2016 implanta a política de terra arrasada, ao exigir, para professores e professoras, de escolas públicas e privadas, a comprovação cumulativa de 65 anos de idade e 25 de contribuição para se aposentarem e 65 de idade e 49 de contribuição para a se aposentarem com 100% do salário de benefício.
Diante de tanta crueldade, cabe perguntar: será que os idealizadores desta regra — que de humanos só tem a pálida figura —, ao menos imaginam o que acontecerá com um (a) professor (a), com 65 anos de idade, ministrando aulas para uma sala de educação infantil, com 20 alunos — se tiver sorte de o número ser só este —, ou de ensino fundamental, com 50 ou mais? Com certeza, não; ou, se sabem, para eles, a vida humana não vale nada.
Frise-se que, há 53 anos, pelo menos, desde o Decreto N. 53831, de 25 de março de 1964, a atividade docente é considerada penosa. O Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa conceitua o adjetivo penoso como aquele “que é causa de dor, sofrimento ou incômodo [...]. Que requer grande esforço ou grande sacrifício”.
Somente quem já exerceu ou exerce a sublime missão social da docência sabe o quanto ela exige, é fatigante e desgastante, com dupla jornada — a de sala e a necessária, para além desta, com estudo, preparação, correção de provas e tarefas etc. O legislador de 1964 — João Goulart — sabia. Tanto que a considerou especial, fazendo jus à aposentadoria aos 25 anos de exercício, exatamente pelo desgaste que ela provoca.
Como bem lecionava Riobaldo — personagem central da imortal obra de Guimarães Rosa, Grande Sertão: Veredas —, o sapo não pula por boniteza, o faz por necessidade. A aposentadoria do (a) professor (a), ao menos com tempo reduzido, nem de longe representa privilégio, mas, sim, necessidade imperiosa, sob pena de se comprometer a saúde dos que a exercem e a qualidade da educação.
Para se ter a exata dimensão da crueldade da regra prevista na PEC N. 287/2016, para além da inimaginável realidade de professores (as) de educação de nível básico, em plena atividade, com 65 anos de idade, é preciso que se digam algumas palavras sobre o perfil do (a) professor (a), registrado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e divulgado pelo “Todos pela Educação”, em maio de 2016.
Em 2014, último ano da pesquisa, havia, no nível básico, que abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o médio, 2 milhões e 190 mil funções docentes — o que necessariamente não corresponde ao mesmo número de professores (as), porque 22,7% deles trabalhavam em mais de um estabelecimento.
No tocante à idade, que é fator decisivo para a aposentadoria, pelas regras propostas pela PEC N. 287/2016, 55% deles tinham até 40 anos; de 41 a 50, 27%; de 51 a 55, 8,9%; de 56 a 60, 4,4%; e mais de 60, 2,4%. Como se vê, por estes dados, pelas regras da PEC N. 287/2016, nenhum deles, hoje, teria direito à aposentadoria.
Ainda por essas regras, 55% deles teriam de trabalhar mais pelo menos 25 anos para adquirir o direito à aposentadoria; 27%, de 15 a 24; 8,9¨%, de dez a 15; 4,4%, de cinco a nove; e só 2,4%, até cinco. Isto será possível? Isto representa respeito à dignidade humana, terceiro fundamento da República Federativa do Brasil? Com certeza, não.
O quadro fica ainda mais assustador quando se toma o tempo de permanência no emprego, que atinge em cheio os (as) professores (as) de escolas particulares: 13,9% tinham até dois anos de trabalho na mesma escola, ou seja, no emprego, caso de quem se ativa em escolas particulares; 35,4%, de dois a três; 39,3%, de três a quatro; e só 11,4%, mais de quatro anos. A estes dados somavam-se 527 mil com contratos temporários.
Considerando os milhares de contratos temporários, tanto em escolas públicas como em particulares, e a alta rotatividade, nestas, poucos (as) serão os (as) professores (as) que conseguirão comprovar os requisitos exigidos para que se aposentem com 100% do salário de benefício: 65 anos de idade e 49 de contribuição. A esmagadora maioria não alcançará este direito.
Segundo a Nota Técnica N. 168 do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócios Econômicos (Dieese), considerando que o número médio de contribuições anuais à Previdência Social, em decorrência da alta rotatividade, é de nove, para se chegar aos 49 anos exigidos para a aposentadoria com 100% do salário de benefício, serão necessários 64,6 anos de trabalho. Quantos (as) professores (as) chegarão a este número? Desalentadoramente, nenhum.
É assim que o Poder Público pretende cumprir o quinto princípio da educação brasileira, que consiste na valorização dos profissionais da educação escolar? Com essas regras, quantos (as) se disporão a dedicar-se à profissão docente?”
Fraternas saudações Sindicais.
Madalena Guasco Peixoto
Coordenadora da Secretaria Geral.
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