Fator previdenciário deve ser excluído do cálculo da aposentadoria de professor.
O Fator Previdenciário não pode ser aplicado para reduzir o valor da aposentadoria de professor, sob pena de anular o benefício da Constituição Federal.
Fator previdenciário deve ser excluído do cálculo da aposentadoria de professor.
O Fator Previdenciário não pode ser aplicado para reduzir o valor da aposentadoria de professor, sob pena de anular o benefício da Constituição Federal.
[Artigo originalmente publicado no blog Adblogando.]
Sumário
- Entendimento dos Tribunais
- Entenda o fator previdenciário
- Entenda a aposentadoria de professor
- Porque o fator previdenciário deve ser excluído da aposentadoria de professor
- Consequências práticas
- Atualização – sobre a decisão do STJ no REsp Nº 1.423.286 / RS

1. Entendimento dos Tribunais
O Fator Previdenciário (FP) não pode ser aplicado para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria de professor, sob pena de anular o benefício previsto na Constituição Federal.
Esse entendimento já vinha sendo aplicado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) e agora foi firmado durante sessão realizada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na última quinta-feira (18/06/2015), no Espírito Santo (processo nº 5010858-18.2013.4.04.7205).
Isso significa que os JEFs (Juizados Especiais Federais) devem seguir este entendimento. As varas federais comuns não estão obrigadas a isso, mas já é um excelente precedente.
2. Entenda o fator previdenciário
Fator previdenciário (FP) é um coeficiente (fator multiplicativo) que é aplicado na aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatoriamente) e na aposentadoria por idade (facultativamente).
Ele foi criado pela Lei n. 9.876/99 e é calculado através de uma fórmula que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida(quanto tempo mais o governo acha que a pessoa vai viver) da pessoa do momento da aposentadoria. Seu objetivo é desestimular aposentadorias precoces.
O FP pode diminuir, ser neutro ou aumentar o valor da aposentadoria. Veja:
-
Se o FP for menor que 1, ele diminui o valor da aposentadoria (cenário mais comum);
-
Se o FP for igual a 1 ele é neutro e não prejudica e nem melhora o valor da aposentadoria;
-
Se o FP for maior que 1, ele aumenta o valor da aposentadoria (cenário raro).

3. Entenda a aposentadoria do professor
A aposentadoria do professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, que é aplicada aos professores que exerceram funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Não há previsão de idade mínima.
Normalmente, na aposentadoria por tempo de contribuição, as pessoas devem contribuir por 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher). Mas, na aposentadoria de professor, a Constituição Federal diz que esse tempo será reduzido em 5 anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (artigo 201, § 8º daConstituição Federal).
Ou seja, a aposentadoria por tempo de contribuição do professor pode ser requerida após 30 anos para homens e 25 anos para mulheres.
Contudo, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que o INSS entende que deve ser aplicado o fator previdenciário, conforme manda o artigo 29, I da Lei 8213/91.
4. Porque o fator previdenciário deve ser excluído da aposentadoria de professor
Existem muitos argumentos que justificam a exclusão do fator previdenciário da aposentadoria do professor. Resumidamente, temos:
a) A aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria especial
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que é devida para as pessoas que realizam atividades nocivas à saúde. Neste tipo de aposentadoria, as pessoas aposentam-se com 25 anos de contribuição e não é aplicado o fator previdenciário.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou (Recurso Extraordinário com Agravo 703550) no sentido de que a aposentadoria de professor não é especial (já foi, em outro momento histórico, mas não é mais desde Emenda Constitucional 18/81).
b) A aposentadoria de professor é "especialíssima"
A aposentadoria do professor é de uma espécie única, podendo ser chamada de aposentadoria "especialíssima". Não é porque não está mais prevista na legislação como sendo especial que ela deixou de ser insalubre/penosa. Professores ainda estão expostos a diversos agentes nocivos e muitas vezes desenvolvem inúmeros males em decorrência de sua atividade.
c) A aposentadoria de professor é "constitucional"
Ora, se a Constituição prevê que professores devem aposentar-se mais cedo, deve haver uma razão para isso. A razão é justamente a insalubridade / penosidade desta atividade. Não fosse isso, estaríamos diante de um odioso descumprimento do princípio da isonomia, o que não pode ser aceito. Mas não é o caso.
Além disso, a Constituição não previu nenhum redutor a ser aplicado neste tipo de aposentadoria. Porque a lei (que é hierarquicamente inferior) deveria? Por isso, eu acredito que a aplicação do FP em aposentadoria de professor é inconstitucional.
Aplicar o fator previdenciário na aposentadoria de professor é "dar com uma mão e tirar com a outra".
d) Lógica do sistema: a aposentadoria do deficiente
Pessoa portadoras de deficiência podem aposentar-se com tempo de contribuição reduzido (Lei Complementar 142/2013). Além disso, esta Lei prevê a aplicação do fator previdenciário neste tipo de aposentadoria somente se for para melhorar o benefício (art. 9º, I).
Isso porque a lei entende que reduzir o tempo de contribuição mas manter o fator previdenciário é, no fim das contas, o mesmo que não reduzir este tempo, já que as pessoas vão ter que trabalhar por mais tempo para garantir o valor integral do benefício.
Isso reforça a ideia de que o FP não pode - e não deve - compor a metodologia de cálculo das aposentadorias quem têm tratamento especial dispensado pela legislação previdenciária, como é o caso da aposentadoria de professores.
5. Consequências práticas
O fator previdenciário funciona assim: quanto mais jovem a pessoa é ao aposentar-se, mais seu benefício será reduzido.
Ora, professores normalmente começam a trabalhar muito cedo, logo após terminar seu curso de Magistério. Além disso, devem trabalhar cinco anos a menos, de forma que acabam por aposentar-se com idade reduzida.
Dessa maneira, o fator previdenciário de professores (principalmente das professoras) costuma ser MUITO prejudicial ao valor dessas aposentadorias.
Vejam o exemplo de uma cliente minha: seu fator previdenciário foi de 0,5261. Isso significa que o benefício dela foi reduzido quase pela metade! Muito injusto, não? A revisão desta professora, se for procedente, praticamente dobrará a sua aposentadoria.
Para excluir o fator previdenciário da aposentadoria de professor é necessário ingressar com uma ação de revisão de benefício previdenciário contra o INSS na Justiça Federal. Caso a ação seja julgada procedente ("ganhar a causa"), o professor terá direito a excluir o fator previdenciário do cálculo da sua aposentadoria (aumentando o valor do benefício) e, ainda, a receber todos os valores atrasados (diferença entre o que era devido e o que foi pago) dos últimos 5 anos.
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7) Atualização – sobre a decisão do STJ no REsp nº 1.423.286 / RS
Atualização escrita em 09/10/2015
Muitos advogados vieram me perguntar se esta revisão “morreu” por conta no decidido no REsp nº 1.423.286 / RS. Eu acredito que não.
Aparentemente, pelo que li no site do STJ (não vi a petição inicial), o pedido foi no sentido de considerar a aposentadoria de professor como “especial” para justificar a não incidência do fator previdenciário. Não é esta a tese que eu defendo. Até porque o STF já havia dito que a aposentadoria de professor não é mais especial (RE com Agravo 703550).
É claro que a decisão foi um baque, mas não matou a revisão, não. Foi apenas uma decisão de um Tribunal que vinha decidindo favoravelmente até então. Cabem embargos de divergência. E deve-se ter o cuidado de apresentar o Recurso Extraordinário também.
Entretanto, é importante ser honesto com o seu cliente, sempre. Eu acredito de verdade nesta tese, por todos os argumentos que apresentei aqui. Mas não se deve vender esta revisão como se fosse uma certeza absoluta (aliás, nunca é).
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FONTE: Conselho da Justiça Federal, DireitoNet.
Crédito de imagens: Pixabay, Photl.
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