Muitas são as dúvidas e curiosidades sucedidas no dia a dia nas relações de emprego. Com a perspectiva de prestar singela colaboração aos leitores, rogamos passagem para que sejam esclarecidas ou relembradas. Vamos, então, a elas...Questões Trabalhistas:
1) A ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e/ou atrasos de salários pelo empregador poderão ensejar pedido de rescisão indireta (equivale a justa causa conferida ao empregador);
2) A existência do fenômeno de assédio moral no ambiente laboral dá ensejo à indenização por danos morais e materiais;
3) Os tipos de assédio moral são vertical descendente, horizontal, misto e vertical ascendente. Vertical descendente, o mais comum, caracteriza-se pela ação perseguidora por parte do superior em face de um ou mais empregados. Horizontal ocorre entre empregados, geralmente por disputas de cargos na empresa. Misto sucede pela ação atemorizadora do superior, em conjunto com subordinados, direcionada ao empregado assediado. Vertical ascendente, menos frequente, verifica-se pela ação agressiva provocada por um ou mais empregados em razão do superior;
4) O prazo permitido para trabalhar sem Carteira Profissional do Trabalho, nas localidades onde não for emitida será de até 30 (trinta) dias (Artigo 13, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho);
5) A anotação (registro) na Carteira Profissional do Trabalho pelo empregador será de apenas 48 (quarenta e oito) horas (Artigo 29 c/c o Artigo 53, da Consolidação das Leis do Trabalho);
6) Se o empregador retiver a Carteira Profissional do Trabalho por longo lapso temporal, caracteriza abuso de direito e enseja indenização por danos morais;
7) O atraso do pagamento das verbas rescisórias pelo empregador, dentro do prazo previsto na legislação trabalhista, acarretará o direito de o empregado receber indenização (multa) equivalente a sua última remuneração (Artigo 477, § 6º, letras a e b e § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho);
8) O excesso e habitual labor em sobrejornada, inclusive domingos e feriados, poderá gerar danos irreparáveis de ordem física, psíquica e social ao empregado, motivando o direito ao percebimento de danos morais (dano existencial);
9) Quando o empregado é dispensado por “justa causa” tem direito: (a) saldo de salário; (b) salários atrasados (se houver) e (c) férias vencidas (se houver), acrescidas de 1/3. De outro lado, não possui direito: (a) aviso prévio proporcional; (b) 13º salário; (c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, (d) Saque das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (e) Multa de 40% (quarenta por cento) sobre as parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (f) Seguro desemprego;
10) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (c) por 01 (um) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana, sem prejuízo, por exemplo, da licença-paternidade; (d) por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do artigo655 da Lei nº4.37555/1964 (Lei do Servico Militar); (g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; (h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; (i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; (j) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (k) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Esperamos de algum modo haver contribuído e despertado para determinadas questões consideradas importantes na seara trabalhista.
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